quinta-feira, 14 de abril de 2011

PREFEITURA PEDE O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO SERVIDOR


A Prefeitura Municipal protocolou um ofício 152/GAB/2011do dia 05 de abril de 2011, sobre o CANCELAMENTO do Contrato De Prestação De Serviços De Assistência Médico-Hospitalar e ambulatorial, exames complementares de diagnóstico e terapia, inclusive interbnaçõ4es eletiva e emergencial para os servidores públicos municipal.
O mesmo diz “cancelar a cota-parte do município no custo da apólice”, no mais, a orientação da Assessoria Jurídica do SITSPUMD é que o Plano de Saúde colocado a disposição dos servidores públicos de Diamantino é Legal, na forma da lei nº 744/2010, de autoria do Prefeito Juviano Lincoln, com a redação dada pela Lei nº 764/2010. Conforme exposto abaixo:

LEI Nº 744/2010

Dispõe sobre a autorização para implantar e contratar despesas com Plano de Saúde dos Servidores Públicos do Município de Diamantino e dá Outras Providencias.

O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Diamantino, autorizado a implantar e contratar Plano de Saúde aos Servidores Públicos do Município.

Art. 2º - A contratação deverá ser mediante processo de licitação e observado os limites legais de despesa com pessoal.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação., revogadas as disposições em contrário.

Diamantino, 03 de Maio de 2010.


Juviano Lincoln
Prefeito Municipal

LEI Nº 764/2010

Altera o Art. 1º da Lei nº 744/2010, acrescentado Parágrafo Único que dispõe sobre o percentual a ser arcado pelo Município de Diamantino e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. Erival Capistrano de Oliveira, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 744/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo Único – O Município de Diamantino arcará com 50% (cinqüenta por cento) do valor do Plano de Saúde a ser contratado, ficando os outros 50% (cinqüenta por cento) a cargo dos Servidores Públicos Municipais de Diamantino.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diamantino, 13 de Setembro de 2010.

Erival Capistrano de Oliveira
Prefeito Municipal

Portanto, o Plano de Saúde da Unimed, respeitou o princípio da legalidade, pois a Lei nº 744/2010, de autoria do Prefeito Juviano Lincoln, e a Lei nº 764/2010, garantem a contratação e os percentuais acima expostos.
 O Plano de Saúde é uma importante conquista da categoria dos servidores municipais, se trata de um direito trabalhista que incorpora ao patrimônio dos servidores e a sua exclusão sem revogação das leis acima citadas, caracteriza ilícito administrativo e redução salarial, o que é vedado pela Constituição Federal.


"É DE FICAR INDIGNADO QUE OS BENEFICIOS QUE O SERVIDOR CONSEGUE, SEJAM RETIRADOS DE UMA HORA PARA OUTRA, MAS, SEM NENHUMA ALTERNATIVA É DADA. ISTO É VALORIZAR SERVIDOR" .
 ESTAMOS FALANDO DE LEIS APROVADAS PELO LEGISLATIVO, QUE NÃO PODEM SER ALTERADAS PELO EXECUTIVO, A QUALQUER MOMENTO, DESTA FORMA A ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDICATO TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS CABIVEIS.

Nenhum comentário:

Postar um comentário